Lei 13.123/15 de acesso à Biodiversidade Brasileira: Tire suas principais dúvidas agora!
Revisão: Francine Leal Franco – Diretora | GSS Carbono e Inovação
O Brasil possui uma biodiversidade riquíssima espalhada pelos seus diversos biomas terrestres (Amazônia, Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica, Pampa e Pantanal) e três ecossistemas marinhos. Essa biodiversidade é fonte de recursos para o País, não apenas pelos serviços ecossistêmicos providos, mas também pelas oportunidades que representam sua conservação, uso sustentável e patrimônio genético.
A proteção desses ecossistemas vem sendo debatida há muitos anos através de marcos legais que são, inclusive, referência mundial para quem trabalha ou deseja trabalhar no desenvolvimento de produtos com ingredientes da biodiversidade brasileira.

Qual é o contexto da lei 13.123/2015?
O primeiro passo aconteceu em 1992, na Conferência da ONU sobre Desenvolvimento e Meio Ambiente, conhecida como ECO 92. A Convenção de Diversidade Biológica foi criada e, junto dela, três pilares: conservação da diversidade biológica, o uso sustentável da biodiversidade e a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos.
A primeira legislação brasileira regulamentando o tema entrou em vigor em 30 de junho de 2000, estabelecendo os direitos e as obrigações relativos ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso aos conhecimentos tradicionais associados, e à repartição de benefícios. O marco legal foi revisado até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. A legislação estabeleceu como autoridade nacional competente o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), com a participação de diferentes órgãos e instituições.
Em 20 de maio de 2015 foi publicada a Lei 13.123/15, permanece vigente até o momento. A nova lei de acesso à biodiversidade brasileira trouxe definições e estabeleceu processos importantes para implementar a repartição de benefícios provenientes do uso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, com objetivo de garantir sua conservação e uso sustentável. Um ano após a Lei foi publicado o Decreto 8.772/16 que traz mais clareza a diversos itens definidos pela legislação e como cumpri-los, e também orientações técnicas e resoluções publicadas no site do Ministério do Meio Ambiente.
E como funciona o acesso à biodiversidade brasileira com a lei Lei 13.123/15?
A lei dispõe sobre:
- Acesso ao Patrimônio genético (PG): informação de origem genética de espécies animais, plantas, microrganismos ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos
- Proteção e acesso ao Conhecimento tradicional associado (CTA): informação ou prática de populações indígenas, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades e usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético.
O acesso à biodiversidade brasileira pode acontecer através da pesquisa ou do desenvolvimento tecnológico (DT). Entenda as diferenças:
O cumprimento da lei pode ser dividido em algumas etapas:
Etapa 1: Consentimento prévio do detentor de CTA - apenas em caso de acesso a CTA
Seja para pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, é necessário obter o consentimento formal dos povos indígenas ou comunidades antes de iniciar pesquisas atividades, para garantir que ela será realizada de acordo com os usos, costumes, tradições e protocolos desse grupo.
Etapa 2 (ou Etapa 1 no caso de acesso a PG): Cadastro no SisGen
Em todos os casos, seja pesquisa ou DT sobre patrimônio genético ou CTA, é necessário realizar o cadastro de acesso na plataforma eletrônica chamada SisGen, através do preenchimento de um formulário que, ao ser concluído, gera o certificado de cadastro.
Qualquer pessoa física ou jurídica nacional pode realizar esse cadastro. No caso de pessoa física ou jurídica estrangeira, o cadastro deverá ser realizado por meio de uma instituição nacional.
O cadastro deve ser realizado ANTES de:
- Envio ou remessa ao exterior
- Divulgação de resultados
- Comercialização de produto intermediário (matéria-prima)
- Pedido de direito de propriedade intelectual
- Notificação de produto acabado ou material reprodutivo
Caso sua pesquisa ou DT não tenha resultado em novos conhecimentos ou em um novo material para exploração econômica, e não sendo necessária a realização de nenhuma das atividades acima, o cadastro não precisará ser realizado.
Tanto os fabricantes de produtos intermediários quanto os fabricantes de produtos finais precisam realizar o cadastro de acesso, e ainda que realizado de forma independente ou seja, por cada uma das empresas separadamente, informações sobre o elo anterior da cadeia sempre serão obrigatórias para sua conclusão.. Por isso, a parceria com um fornecedor confiável é essencial, já que a obtenção do certificado de cadastro depende dos dados fornecidos pelo fabricante da matéria-prima utilizada na pesquisa ou desenvolvimento da sua empresa.
A Croda está apta a apoiar e fornecer as informações necessárias para cumprimento da regulamentação pelos nossos clientes.
Etapa 3: Notificação de produto acabado ou material reprodutivo
Após o cadastro de acesso os fabricantes de produtos acabados devem realizar a sua notificação de produto acabado, também através do SisGen, antecedendo ao início da exploração econômica.
No momento da notificação é necessário indicar, quando aplicável, a modalidade de repartição de benefícios.
Etapa 4: Repartição de benefícios
Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, devem ser repartidos, de forma justa e equitativa.
A repartição de benefícios é devida somente quando o componente do patrimônio genético for um dos elementos principais de agregação de valor, seja nas funcionalidades da fórmula ou no apelo mercadológico.
Importante reforçar que micro e pequenas empresas são isentas da obrigação de repartir benefícios.
Um ano após a notificação de produto acabado inicia-se a repartição de benefícios, conforme o acordo apresentado pela empresa.
O acordo de repartição de benefícios pode ser:
- Monetário: 1% da receita líquida destinada ao Fundo Nacional de Repartição de Benefícios, no caso de acesso ao PG ou ao CTA não identificável.
- Não monetário: 0.75% da receita líquida destinada a projetos, disponível no caso de acesso ao PG.
- No caso de CTA identificável, o usuário negocia livremente com o provedor de CTA a forma e valor de repartição de benefícios adicional a 0,5% da receita líquida repartida com o Fundo Nacional de Repartição de Benefícios.
Quem deve repartir benefícios e quando se aplica?
Reparte benefícios o fabricante do produto acabado.
No caso do produto acabado o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de valor, ou seja, elementos cuja presença no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico.
- Apelo mercadológico é quando existe a citação do patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado vinculado à marca ou produto, em meios de comunicação, campanhas, rótulos.
- Características funcionais são aquelas que determinam as principais finalidades do produto, que aprimorem a sua ação ou que ampliem sem rol de aplicação.
Quais são as exceções ou isenções da obrigação de repartir benefícios?
Em patentes, produtos intermediários e produtos resultantes de atividades agrícolas, como bebidas e alimentos, não há incidência de repartição de benefícios. Também há exceção para as micro e pequenas empresas, e nos casos em que o componente do patrimônio genético for um substituto de um ingrediente de origem fóssil.
Além disso, o produto final, ou seja, aquele que não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, mesmo que seja desenvolvido com ingredientes da biodiversidade brasileira, mas onde esse ingrediente seja utilizado como excipiente, veículo ou qualquer outra substância inerte que esteja presente na composição do produto, e que não seja usada como apelo mercadológico, não implicará na repartição de benefícios, apenas no cadastro de acesso.
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A Croda do Brasil é parceira da GSS Carbono e Bioinovação e da VBIO e apoiamos a publicação da nova versão do livro Lei 13.123/2015 – Lei da Biodiversidade, que contém na íntegra a Lei, Decreto, regimento interno do CGEN e todas as resoluções, portarias e orientações técnicas publicadas até o momento, além do texto referente ao Protocolo de Nagoya e fluxogramas úteis para análise da sua pesquisa e desenvolvimento tecnológico. Baixe este livro através do link abaixo e conheça os requisitos aplicáveis no desenvolvimento de um produto com ingrediente da biodiversidade brasileira.
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E-book | Nova ediçãoEste documento destina-se a auxiliar os Usuários da Biodiversidade Brasileira no cumprimento de suas obrigações no âmbito da Lei 13.123/2015 e seus regulamentos. Ressalta-se que a norma legal é a única referência jurídica autêntica e que as informações constantes no texto não constituem aconselhamento jurídico ou técnico sobre o tema. A utilização das informações perma necem de responsabilidade exclusiva do Usuário, sendo que a CRODA, GSS e VBIO não assumem qualquer responsabilidade pelo uso que possa ser feito das informações aqui presentes.
O conteúdo deste livreto consiste na publicação na íntegra da Lei 13.123/2015 e do Decreto 8.776/2016 e normas infra-legais, bem como a organização de conceitos mínimos e fluxogramas regulatório construídos pela GSS e reflete o melhor entendimento sobre as normas em vigor. Divergências de interpretação podem surgir durante a aplicação da Lei e da operacionalização do SisGen – Sistema de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado.
Fontes
BRASIL. Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016. Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 de maio de 2016.
BRASIL. Fundo Nacional de Repartição de Benefícios irá fomentar a agenda da bioeconomia — (www.gov.br) - https://www.gov.br/mma/pt-br/noticias/fundo-nacional-de-reparticao-de-beneficios-ira-fomentar-a-agenda-da-bioeconomia
BRASIL. Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1º, a alínea j do Artigo 8º, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 de maio de 2015
https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/biodiversidade#:~:text=O%20Brasil%20ocupa%20quase%20metade,e%20tr%C3%AAs%20grandes%20ecossistemas%20marinhos.
https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/biodiversidade/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico-cgen-1/atividades-do-cgen-durante-a-vigencia-da-mp-no-2-186-16-2001